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Postado em 30 de Abril de 2019 às 13h50

Confira alterações nas vendas por Aplicativo Eletrônico em SC

Notícias (29)Finanças (2)

Neste mês, o Estado de Santa Catarina publicou a resposta sobre a consulta formulada pelas empresas contribuintes (padarias, confeitarias, comércios atacadistas e similares), sobre a emissão de Cupom Fiscal em pedidos feitos por aplicativos mobile e entregues por moto-táxis em locais escolhidos pelos clientes.

O órgão confirmou a necessidade de emissão de Cupom Fiscal, através do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), para acobertar a operação, ou seja, o transporte da mercadoria deve ser feito com o Cupom Fiscal no território catarinense. No Cupom deve constar: o nome do adquirente, o número de inscrição no CNPJ ou CPF e o endereço da entrega; a data e hora da saída; e a placa do veículo transportador.
Acesse a consulta na íntegra através do link.

Aplicativos gastronômicos
Uma boa parte das vendas do setor de gastronomia no estado é realizada através de aplicativos eletrônicos, onde os clientes escolhem e compram os produtos no diretamente pelo celular, tablet ou computador. O pagamento é feito por meio do mesmo aplicativo, na modalidade cartão de crédito ou débito. A entrega pode ser feita pelo uso de moto-táxis ou pelo próprio cliente.


Postado em 26 de Março de 2019 às 18h26

PIS E COFINS: NÃO APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA RESTAURANTES

Finanças (2)

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 25/03/2019, a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8003/2019, que dispõe sobre a inaplicabilidade de alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas por restaurantes na venda de refeições a base de massas alimentícias e carnes.

A referida solução de consulta esclarece que não se aplica a redução a alíquota zero de PIS e COFINS prevista no art. 1º da Lei 10.925/2004 na venda de refeições por restaurantes que utilize tais itens.

Confira abaixo a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8003/2019 na íntegra!

"SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8003, DE 18.02.2019 (DOU DE 25.03.2019)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RESTAURANTES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICAÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta que não contenha a descrição detalhada de seu objeto e a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, ou a indicação dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, III e IV, art. 18, I e XI, art. 24, III."


Fonte: Editorial ITC Consultoria.


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