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Postado em 25 de Abril de 2017 às 08h27

Raffinato e Daruma - Autocom 2017

A Raffinato Softwares e a Daruma Tecnologia participaram da AUTOCOM 2017, a maior feira sobre automação e tecnologia para o setor da gastronomia e entretenimento da América Latina. O evento aconteceu dos dias 04 a 06 de Abril de 2017, no Expo Center Norte, em São Paulo - SP.
Confira a entrevista com o Diretor Comercial da Raffinato - Elias Tasca.


Postado em 19 de Abril de 2017 às 18h29

Como utilizar a curva ABC para gestão de estoque

Os estoques podem ser uma dor de cabeça ou uma alegria para os empreendedores, tudo depende da sua organização

Para se administrar uma empresa, existe um ponto crucial que separam os “bons empreendedores” de “aventureiros”: ter excelência na gestão do controle do fluxo de caixa. Ou seja, gerar caixa positivo no final do mês, em vez de ficar no vermelho.
A receita é simples: obter o maior prazo de pagamento possível com seus fornecedores; receber o quanto antes do seu cliente, de preferência antecipado ou com um prazo menor com o qual você paga para o seu fornecedor; e principalmente empregar o menor capital possível em estoque (matéria prima + produto acabado) com um bom nível de serviço prestado ao seu cliente.

Para se obter um bom resultado dessa receita, é preciso conhecer algumas ferramentas que podem auxiliar o empreendedor a fechar essa conta no positivo, principalmente quando se trata de gestão de estoque.

A meta é investir estritamente o necessário em estoque.

Muito estoque pode fazer com que o seu dinheiro fique parado quando você poderia estar investindo em um banco. Já pouco estoque pode acarretar em uma perda de venda, gerando menos receita por falta de estoque, além de abrir uma oportunidade de entrada para a sua concorrência no mercado. Para evitar isso, o seu administrador pode utilizar o conceito de curva ABC para gestão do estoque de produto acabado e de matéria prima.

A curva ABC é um método de classificação de informações para que se separem os itens de maior importância ou impacto, os quais são normalmente em menor número. (Carvalho, 2002, p. 226). Os itens são classificados como (Carvalho, 2002, p. 227):

• de Classe A: de maior importância, valor ou quantidade, correspondendo a 20% do total – podem ser itens do estoque com uma demanda de 65% num dado período;
• de Classe B: com importância, quantidade ou valor intermediário, correspondendo a 30% do total – podem ser itens do estoque com uma demanda de 25% num dado período;
• de Classe C: de menor importância, valor ou quantidade, correspondendo a 50% do total – podem ser itens do estoque com uma demanda de 10% num dado período.

Os números citados acima podem variar de negócio para negócio, portanto não é uma regra fixa e sim um parâmetro para nortear o seu trabalho.

Existem outros nomes para curva ABC como 80-20, uma das teorias econômicas escritas por Vilfredo Pareto que classifica o estoque em forma de Pareto , ou seja, de maior importância econômica para a menor, onde 80% do capital empregado em estoque está em 20% dos itens.

Essa conta matemática tende a ser mais precisa quando levamos a análise um pouco mais no detalhe. Além do fator econômico e sua correlação com a quantidade de itens, posso citar outros dois fatores que impactam diretamente na sua estratégia de investir o estritamente o necessário em estoque: Giro/Frequência de consumo desse item em estoque e a exposição ao risco, atrelado a concentração do faturamento do item em poucos clientes ou a dependência de fornecedores.

Para não gerarmos dúvida no entendimento do conceito, vou exemplificar um estudo de caso “Fictício” de análise da curva ABC, voltada à redução de estoque:

Imaginem que a empresa “TURCI” possui em seu estoque 30 itens que são utilizados para realizações de serviços. Classificamos esses itens de acordo com a curva ABC utilizando 3 vetores:

Capital Empregado:
X = 0 a 70% docusto do capital investido
Y = 70% a 90% do custo capital investido
Z = 90% a 100 do custo do capital investido
Frequência de utilização:
P = Utilização em 12 meses
Q = Utilização de 6 a 11 meses
R = Utilização em até 5 meses
Exposição ao Risco:
1 = Umúnico fornecedor representa no máx. 25% da compra
2 = Um único fornecedor representa de 25% a 50% da compra
3 = Um único fornecedor representa 50% ou mais da compra

Uma vez que as variáveis consideradas são entendidas, é hora de coloca-las em forma de matriz e classifica-las de acordo com o CAPITAL EMPREGADO (XYZ), FRÊQUENCIA ANUAL (PQR) e RISCO (123).

Depois de concluída a matriz de correlação, devemos adequa-la à curva ABC e organiza-la em blocos, conforme tabela abaixo:

Somando os itens A e B, o volume de capital empregado de 83% do total ficam concentrados em apenas 10 peças. Ou seja, 33% do total de itens em estoque. Já no caso dos itens classificados como C, se expurgarmos da conta a peça (q) e (r) – itens com baixíssima frequência, 1 em 12 meses – temos um montante de 10% do capital empregado concentrado em 66% dos itens.

Para aprofundarmos a análise e definirmos a melhor estratégia com relação aos fornecedores e a formação de estoque, montaremos a Curva ABC por “Exposição ao Risco”:

Exposição ao Risco 1 : Baixo Risco (único fornecedor representa no máximo 25%)

Estratégia Sugerida:
Fornecedores: Itens C – Restringir para menos de 3 fornecedores e barganhar preço com aumento do lote de compra.

Itens A e B estudar estratégia de parceria e relacionamento a longo prazo com fornecedores. Restringir o número de fornecedores para no máximo 2 com garantia de volume mensal; estabelecer em contrato metas agressivas de nível de serviço de entrega por parte dos mesmos, além de dividir os possíveis ganhos na cadeia (cultura do ganha-ganha).

Estoque: Itens C – Trabalhar com um estoque de segurança mais elevado, negociando lotes maiores de compra no intuito de reduzir preço. Não correr risco com itens que impactam pouco o capital empregado e são de altíssima frequência como as peças (c), (n) e (c1). Calcular o trade-off entre capital empregado com aumento do estoque x ganho na redução de preço x risco de não atender o seu cliente por falta deste estoque.

Itens A e B – Reduzir o estoque de segurança para o mínimo possível, se eventualmente tiver sucesso com a estratégia de parceria com os fornecedores (no máximo 2) e os mesmos apresentarem resultados sustentáveis nas entregas acordadas. Neste caso você precisa ser a prioridade do fornecedor, aconteça o que acontecer.

Exposição ao Risco 2 : Risco Médio (único fornecedor representa de 25% até 50%)

Estratégia Sugerida:
Fornecedores: Itens C – Para itens com baixíssima probabilidade de uso, como no caso das peças (q) e (r) que tiveram uma saída em doze meses não desenvolver fornecedor. Já as 6 peças de altíssima frequência classificadas no quadrante ZP2 e ZQ2 a estratégia de barganhar preço com o aumento do lote de compra é uma boa alternativa.

Itens A e B sugiro manter a mesma estratégia de parceria e relacionamento a longo prazo com fornecedores citado anteriormente.

Estoque: Itens C – Os itens classificados como YR2, apesar de ter representatividade em capital empregado, não são aconselháveis investir em estoque devido a baixíssima frequência. Ou seja, somente comprar estes itens sob demanda. As peças do quadrante ZR2 (2 itens representam R$ 750) também podem comprados sob demanda devido a utilização menor que 5 meses em 12.
Investir em um estoque de segurança mais elevado seria uma boa estratégia para itens de alta frequência e baixo capital empregado como ZP2 e ZQ2. Negociar lotes maiores de compra no intuito de reduzir preço. É aconselhável não correr riscos com itens que impactam pouco o capital empregado e são de altíssima frequência.

Itens A e B – Reduzir o estoque de segurança para o mínimo possível, se eventualmente tiver sucesso com a estratégia de parceria com os fornecedores.

Exposição ao Risco 3: Alto Risco (único fornecedor representa de mais de 50%

Estratégia Sugerida:
Fornecedores: Itens C – Para itens com baixíssima probabilidade de uso (YR3), como no caso da peça (s) que tiveram 3 saídas em doze meses não desenvolver fornecedor se constatar que foi um projeto spot e não uma demanda sazonal.

Já as 4 peças de altíssima frequência classificadas no quadrante ZP3 e ZQ3 a estratégia de barganhar preço com o aumento do lote de compra é uma boa alternativa.
Itens A e B a sugestão é diluir o risco e não concentrar em um único fornecedor 100% da sua compra mesmo adotando a estratégia de parceria e relacionamento a longo prazo com fornecedores citado anteriormente.

Estoque: Itens C – Os itens classificados como YR3, apesar de ter representatividade em capital empregado, não são aconselháveis investir em estoque devido a baixíssima frequência. Neste caso somente investiria em estoque se for uma demanda sazonal durante 3 meses ao ano, além de forma-lo próximo do evento.

A peça do quadrante ZR3 (1 item representa R$ 75) pode ser comprada sob demanda devido à baixa utilização.

Itens de alta frequência e baixo capital empregado como ZP3 e ZQ3 investir em um estoque de segurança mais elevado seria uma boa estratégia, pois correr riscos com itens que impactam pouco o capital empregado e são de altíssima frequência não é aconselhável. Em um caso como esse imagine perder uma venda e abrir espaço para a concorrência por não ter este produto em estoque? Além de poder negociar lotes maiores de compra no intuito de reduzir preço.

Itens A e B – Reduzir o estoque de segurança para o mínimo possível, se eventualmente aumentar o número de fornecedores para diluir o risco e tiver sucesso com a estratégia de parceria.

Além da Curva ABC proporcionar uma boa gestão de estoque, obter ganhos de redução do capital empregado e visibilidade para o gestor focar no que realmente é importante, a ferramenta ainda pode auxiliar em diferentes estratégias e trade-off que dependem estritamente do apetite do empreendedor a correr determinados risco.

 

Fonte: PEGN


Postado em 10 de Abril de 2017 às 11h32

Dúvidas sobre a regulamentação da gorjeta

A Abrasel nacional listou as principais dúvidas sobre a regulamentação da gorjeta. Confira abaixo e conte com a equipe da entidade para quaisquer outros questionamentos.


1) Gostaria de ter, um por um, com seu respectivo percentual, quais serão os encargos nas empresas Simples (retenção de até 20%) e nas demais (retenção de até 33%)?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1000 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670 (no caso de a empresa estar fora do Simples). Dito isso, para as empresas enquadradas no Simples, são estes os encargos com respectivos percentuais: Férias, FGTS (8%) e 13º salário (8,3%). Já para as empresas que não se enquadram no Simples, são estes: Férias, FGTS (8%), 13º salário (8,3%) e INSS (28%).



2) Como fica a situação de restaurantes que não cobram os 10%, mas alguns (minoria) clientes dão algum dinheiro (nunca os 10%)?

Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As informações apresentadas neste documento refletem o melhor entendimento alcançado até o presente momento. A Abrasel sempre recomenda que um advogado e contador sejam consultados para confirmar se as sugestões se aplicam as situações e circunstancias especificas de cada empresa. Estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.


3) A empresa não cobra gorjeta, é espontânea, não está no pé da nota; o cliente dá quanto quiser. Há mais de anos funciona assim. Pode continuar sem cobrar? Ou salário fixo deverá ser diferente?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta. 2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.


4) Restaurante não cobra gorjeta, como fica?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.

Em função da indefinição dos critérios relacionados à gorjeta espontânea, a Abrasel sugere que as empresas que “não cobravam” a gorjeta, deixando ao critério do cliente, passem a indicar o percentual. Nesta situação, a lei é clara e a insegurança jurídica é baixa.

É válido frisar que a gorjeta não tem um valor estabelecido (pode ser qualquer porcentagem da compra).

2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.



5) O projeto regula a gorjeta apenas para garçons (e não para toda equipe)? A forma de distribuição precisa ser registrada no sindicato?

O rateio pode ser feito entre todos os funcionários que prestam serviço direto ao consumidor final, e não somente aos garçons. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores.

5-1) Uma vez incorporado ao salário por lei, não é melhor incorporar ao preço de cardápio e termos o controle da remuneração do funcionário, mesmo com o custo do imposto, mas sem regulamentação de quanto podemos descontar?

A lei não prevê que a gorjeta seja incorporada ao salário e sim que ela passe a integrar a remuneração dos empregados. Neste caso, com encargos menores do que com a incorporação ao salário.

Outro ponto importante a se observar é que a gorjeta continua sendo facultativa aos consumidores e incorporá-la ao preço dos cardápios traria vários problemas. Uma das importantes conquistas da lei é assegurar que a gorjeta não integra o faturamento da empresa, reduzindo assim a carga tributária - tanto a que incidia sobre a gorjeta quanto a derivada da mudança de faixa de faturamento quando a empresa estava no regime tributário do Simples. Esta conquista é ainda maior para àquelas empresas que estavam próximas a se desenquadrar do regime do Simples por ter a gorjeta incluída no seu faturamento.

Há também ganhos para as que já tinham extrapolado o limite do Simples e, com a exclusão da gorjeta, possam se manter neste regime tributário mais favorável.

Outro ponto é que a natureza opcional da gorjeta dá ao cliente o direito de não pagá-la e, sendo incorporada aos preços do cardápio, traria dificuldades operacionais para retirá-la quando o cliente assim o desejasse.

5-2) Risco trabalhista: entendo o ganho de não ficar na mão de um juiz em decisões sérias, mas os processos não são exclusivos sobre gorjeta. Agora teremos uma base maior para todos os funcionários. Qual o ganho se o desconto de 20% ou 33% paga apenas parte dos benefícios - e as demissões serão mais caras (aviso e multa de 40%)?

Os valores de até 20% e 33% previstos para cobrir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas são suficientes para arcar com os mesmos, computados aí todos os custos demissionais, inclusa a multa do FGTS. Por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Vale destacar novamente que os encargos deverão ser acrescidos ao valor recebido efetivamente pelos empregados, não no valor total da gorjeta.

5-3) Não cobro 10% na nota, as gorjetas são espontâneas, mas repasso o que entra no cartão. Como fica esta situação?

Nenhum valor acima dos até 20%, no caso das empresas do Simples, e dos 33% para os demais, pode ser descontado da gorjeta. Estes descontos se destinam exclusivamente para a cobertura dos custos e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas.

A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.

Se a empresa optar por receber via cartão o valor da gorjeta indicada, ela deverá arcar com os custos da transação do meio de pagamento.



6) Pela legislação do município de Salvador a cobrança de gorjeta é proibida. Como fica esta situação?

A Lei 252/2007 é federal e tem aplicação nacional. As legislações sobre o tema a nível municipal e estadual são inconstitucionais. Sendo assim, o que prevalecerá em Salvador é o texto sancionado pelo presidente da República.


7) Como fica a situação das gorjetas pagas no cartão de crédito ou débito junto com a conta uma vez que temos a despesa da taxa da operadora do cartão?

A retenção prevista em lei é para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os custos operacionais dos cartões são de responsabilidade das empresas.



8) 13º e férias, a empresa será obrigada a incorporar mais essa despesa na sua folha, considerando a média dos valores distribuídos como gorjeta? Ou seja, mais uma vez o empresário é penalizado por uma ação única e exclusiva do cliente?

Sim, 13º e férias referentes às gorjetas recebidas deverão ser pagos aos empregados. No entanto não haverá nenhum ônus para a empresa uma vez que os valores para arcar com tais pagamentos serão descontados da gorjeta paga pelo cliente.



9) A nova lei da gorjeta pode ser inclusa na folha de pagamento? E de que maneira?

Sim, a gorjeta deve ser inclusa na folha de pagamento como remuneração. A lei determina que ao final do ano, a empresa inclua na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores de gorjeta pagos nos últimos doze meses. (Artigo 2º, Item III, parágrafo 8º).



10) O pagamento deverá ser feito direto na folha?

Sim, e destacado separadamente no contracheque.


11) Percentagem para desconto?


As empresas enquadradas no Simples podem reter até 20% do valor da gorjeta para pagamentos dos encargos e as empresas de lucro real e presumido podem reter até 33%.

11-1) Como fica o restaurante que não cobra gorjeta? Ela é dada direta ao garçom?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta. 2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.

Outro ponto importante é que a gorjeta não fica só com o garçom. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e, na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores. Do rateio, poderão participar todos os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



12) Vou precisar cobrar 10% de forma obrigatória? Não trabalho com 10%.

A empresa não é obrigada a cobrar o percentual de gorjeta, mas este controle é bastante complexo para evitar problemas trabalhistas. Seria necessário estabelecer um termo de conduta com todos os funcionários proibindo-os de aceitar gorjeta e haver uma fiscalização rigorosa por parte do empresário, punindo quem não cumprir a sugestão.

Se na sua empresa os procedimentos acima não forem observados desde o início, a justiça do trabalho considera que a gorjeta recebida pelos empregados já estaria incorporada aos salários e a empresa já teria que arcar com todos os custos previdenciários, sociais e trabalhistas.

A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.



13) A porcentagem de distribuição será determinada em Lei para cada setor do estabelecimento ou o empregador que determina como vai ser feito o rateio?

Esta porcentagem será determinada em convenção coletiva, mas entrarão no rateio somente os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



14) Para os restaurantes que não cobram gorjetas, o que muda?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta. 2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.



15) As gorjetas dadas por fora como ficam?

Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.



16) Teremos que aguardar nova convenção coletiva para praticar esta nova lei?

A lei passa a vigorar no dia 15 de maio. No caso das cidades onde um novo acordo coletivo, realizado sob a luz da nova lei, não vier a ser estabelecido, deverá se respeitar o que estiver determinado no acordo vigente.

Nos casos em que as convenções e acordos coletivos vigentes não tratem dos critérios de rateio e distribuição das gorjetas, a empresa deverá contatar o sindicato para que se promova uma assembleia geral.



17) A convenção estabelece o repasse no valor de 55%; a lei altera esse valor ou acordos coletivos se sobressaem?

Hoje a lei altera este valor e a retenção máxima passa a ser até 20% (empresas do Simples) e até 33% (lucro real e presumido). Os acordos coletivos devem respeitar este teto.



18) Hoje a comissão é dividida entre os garçons e o pessoal da produção. Como ficará esta distribuição? Ela é válida?

O rateio será determinado em convenção coletiva, mas dele poderão participar todos os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



19) As comissões e/ou gorjetas serão incorporadas ao salário fixo para efeito de rescisão?

A gorjeta não é incorporada ao salário, ela é considerada remuneração e deverá ser destacada no contracheque. As retenções previstas na nova lei para cobrir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas são suficientes para arcar com os mesmos, computados aí todos os custos demissionais, inclusa a multa do FGTS. Por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Vale destacar novamente que os encargos deverão ser acrescidos ao valor recebido efetivamente pelos empregados, não no valor total da gorjeta.



20) Podemos, a partir de agora, retirar da base de cálculo do Simples Nacional e Estadual, o valor referente a Gorjeta? Uma vez que a lei determina que a gorjeta não é faturamento da empresa, e sim remuneração dos empregados? "Art. 457 § 4º - A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho". Quando começa a valer a lei?

Sim, a gorjeta não integra o faturamento da empresa e este valor não precisa ser declarado pelo empresário. A lei entra em vigor 60 dias após a publicação, no dia15 de maio.



21) A gorjeta deverá ser rateada entre todos os funcionários do restaurante?

O rateio será determinado em convenção coletiva, mas dele participarão somente os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



22) Como funcionará o pagamento das gorjetas recebidas no débito, crédito e dinheiro?

Os custos operacionais relativos aos cartões não estão contemplados na retenção prevista na lei. Se a empresa optar por receber via cartão o valor da gorjeta indicada, ela deverá arcar com os custos da transação do meio de pagamento.



23) Como podemos fazer o controle das gorjetas dadas?

Como a lei acabou de ser aprovada, a expectativa é que nos próximos 60 dias (contados a partir de 14 de março), as empresas de software deverão adaptar-se e fazer os ajustes para que o valor da gorjeta seja separado do restante total da conta.



24) O valor total da gorjeta arrecadada deverá constar no recibo de pagamento?

Não, no contracheque deverá constar somente o valor pago ao funcionário, já com os descontos (até 20% e até 33%).



25) O bar ou restaurante é obrigado com a nova lei a adotar o sistema de gorjeta ou pode fazer a opção de não adotar?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.

2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.



26) Atualmente a distribuição é de 60% para os garçons e 40 % para os demais; a mídia fala somente para os garçons. Vou poder continuar esta distribuição?

A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e, na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores. Do rateio, poderão participar todos os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



27) Quanto vai impactar na folha de pagamento do pessoal da empresa?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1000 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Dito isso, participarão do rateio da gorjeta somente os funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviço ao cliente. Funcionários do setor administrativo, almoxarife, empresários e sócios não entram no rateio.



28) Um funcionário registrado pelo piso da categoria recebe cerca de R$ 2.000 adicionais de gorjeta. Quais os reflexos destes adicionais sobre férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias? Alguma coisa ficou de fora? Posso ver todo este custo numa planilha comparando a praxe existente x nova lei?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1000 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670 (no caso de a empresa estar fora do Simples).

Dito isso, para as empresas enquadradas no Simples, são estes os encargos com respectivos percentuais:

28-1) Acordo sindical faz lei entre as partes sobre a nova regulamentação?

Os acordos sindicais têm papel importante sobre a regulamentação da gorjeta. A definição do rateio da gorjeta sugerida será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores.

E as regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.

28-2) Caso o restaurante não consiga renovar acordo junto ao sindicato para declarar a "estimativa de gorjeta" pode o estabelecimento se posicionar frontalmente contra o recebimento de gorjeta e consequentemente não se envolver mais na distribuição?

A estimativa de gorjeta não mais existirá e a empresa deverá seguir os critérios novos definidos pelas convenções dos sindicatos que por sua vez deverão observar a lei ora sancionada.

No caso da empresa decidir não mais cobrar a gorjeta ela deverá incorporar a gorjeta aos salários e que arcar com todos os custos previdenciários, sociais e trabalhistas.

28-3) Caso o restaurante se posicione claramente que não cobra taxa de serviço e não admita mais receber gorjeta no cartão seu risco pode diminuir?

A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:

1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.

Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta. 2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.

Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.

28-4) Como este projeto foi muito mal negociado, por exemplo, nem a equivocada multa sobre o FGTS utilizada como moeda de troca em homologações foi abolida, fica claro o aumento do desequilíbrio contra o empregador, é um FATO. Por mais que os teóricos aleguem ser um avanço e que esta formalização representará mais segurança ao empregador, a conta não fecha absolutamente e não haverá redução de risco que a justifique. O setor sofre e terá que engolir mais esta lei que inicialmente parece algo bom, mas a médio prazo causará reflexos econômicos e jurídicos desastrosos, visto que não houve uma expressiva medida compensatória (por exemplo, a extinção da multa sobre o FGTS), visto que a retenção de 20% sobre gorjeta está muito distante de qualquer compensação. Tenho visto a Abrasel de alguns estados comemorando. E esta é minha última pergunta: qual o motivo de tanta comemoração?

Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Uma das importantes conquistas da lei é assegurar que a gorjeta não integra o faturamento da empresa, reduzindo assim a carga tributária - tanto a que incidia sobre a gorjeta quanto a derivada da mudança de faixa de faturamento quando a empresa estava no regime tributário do Simples. Esta conquista é ainda maior para àquelas empresas que estavam próximas a desenquadrar do regime do Simples por ter a gorjeta incluída no seu faturamento.

Há também ganhos para as que já tinham extrapolado o limite do Simples e com a exclusão da gorjeta possam se manter neste regime tributário mais favorável.



29) Posso fazer um acordo com meus funcionários diferente da lei? Preciso ter uma comissão mesmo não tendo 60 funcionários? Esta comissão pode decidir diferente da lei? Se decidir vai valer perante a justiça? A Convenção coletiva se tratar o assunto gorjeta diferentemente da lei, vai ser acatado pela justiça do trabalho?

Você não deve fazer um acordo com seus funcionários diferentes da lei. Segundo o item 3 do artigo 2º, § 10º, será constituída comissão intersindical para o referido fim, no caso de empresas com menos de 60 funcionários. Esta comissão não pode decidir diferente da lei, ela é feita para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º do artigo 2º.



30) Possuo um acordo coletivo que trata sobre as gorjetas, e o mesmo tem validade até Junho/17. Ele perde a validade automaticamente ou continua válido até o vencimento? Caso eu decida não cobrar pelo serviço de 10%, essa lei pode retroagir e cobrar algo do passado?

O acordo continua válido até a próxima decisão em convenção coletiva desde que esta não ultrapasse o teto da retenção previsto pela lei (até 20% e até 33%). Importante frisar que não existe um percentual único estipulado para a gorjeta; a empresa pode sugerir os 10%, como também pode optar por outros valores.

Caso você decida deixar de cobra a gorjeta, o valor referente a média dos 12 meses deverá ser incorporado ao salário. Adotada esta decisão, o empregado deverá assinar um documento onde se comprometerá a não cobrar gorjeta e a empresa deverá aplicar punições aos funcionários que desrespeitarem a sugestão. Caso a empresa não implemente rigorosamente as punições aos que desrespeitarem a norma, essa estará sujeita ao entendimento de que as gorjetas espontâneas recebidas pelo os empregados deverão ser incorporadas à remuneração do mesmo.

Vale observar que a nova lei não tem nenhum impacto sobre o passado; todavia, a situação relatada já obrigava a empresa a incorporar as gorjetas na remuneração, uma vez que a lei anteriormente em vigor já assim o determinava. A novidade positiva é que os valores dos encargos poderão ser descontados daqui para frente do montante da gorjeta paga pelo cliente.

Se a sua empresa não realizar os pagamentos dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, estará exposta a enormes riscos trabalhistas.



31) Qual o valor da gorjeta deve ser colocado no primeiro contracheque?

O que efetivamente será pago ao empregado relativo ao mês a que se refere o contracheque.



32) Pela nova lei a gorjeta não faz parte do faturamento da empresa. Com isso, no caso do Simples, o imposto incide sobre o valor da gorjeta?

Não, a gorjeta deverá ser excluída do cálculo dos impostos cobrados sobre o faturamento da empresa. Exemplo: a empresa que faturou R$ 100 mil recebeu outros R$ 10 mil a título de gorjetas. Os impostos do Simples incidirão somente sobre os R$ 100 mil. Serão descontados até 20% ou até 33% do montante de R$ 10 mil relativo à gorjeta para cobrir os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

O imposto incide no valor das gorjetas somente após o empregador reter os encargos - no caso do Simples, até 20%.



33) No caso das empresas optantes pelo Simples, podemos descontar até 20% para encargos. Mas qual é o custo que teremos a mais? Ou seja, mesmo descontando os 20%, qual será o impacto nos custos da empresa?

Nenhum, pois os até 20% retidos serão suficientes para o pagamento dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, como 13º, Férias e FGTS, pois estes valores serão calculados em cima dos até 80% restantes. Por exemplo, se o funcionário receber R$1000 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670 (no caso de a empresa estar fora do Simples).



34) No caso das empresas optantes pelo Simples podemos descontar até 20% para encargos. Quais são esses encargos?

Os encargos são: 13º salário, férias e FGTS.



35) A lei não deixa claro se férias e 13° estão impactados. Ele só expressa aviso prévio e rescisão. O empregador terá que arcar com a diferença a qual ele não tem receita para pagar? Ou seja, no 13°, a empresa tem que pagar o valor com comissão?

Não, o empresário não precisará arcar com nenhuma diferença, pois os valores de retenção previstos pela lei - até 20% para as empresas do Simples, e até 33% para as de lucro real e presumido – são suficientes para o pagamento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. No caso do Simples, são eles: FGTS, 13º salário e férias. No caso das empresas das empresas enquadradas em outro regime, soma-se aí o INSS. Importante destacar que, por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.



36) As gorjetas espontâneas que também devem integrar os salários, para mim, é a parte mais frágil da Lei. Imagino que nas diversas negociações sobre o texto da lei ela tenha sido mantida para impedir que o empregado ficasse sem o benefício das gorjetas integrando os salários, pela decisão da empresa de não cobrar os 10%. Tem alguma sugestão de norma que as empresas possam instituir para eliminar os riscos sobre essa parcela das "gorjetas espontâneas"?

De fato, a regulamentação das gorjetas espontâneas é o ponto fraco da nova lei, pois esta ficou por conta de acordos coletivos a serem firmados pelos sindicatos. Infelizmente não foi possível construir um acordo diferente. Merece ser destacada na sua pergunta a intenção por trás da não-cobrança da gorjeta por parte das empresas. Ela é, na realidade, uma tentativa das empresas de se livrarem das questões trabalhistas, fruto da não-regulamentação das gorjetas. Porém, esta iniciativa não afasta de forma alguma o risco trabalhista, que é representado pelo não-recolhimento dos encargos relativos à incorporação dessa gorjeta espontânea como remuneração aos empregados. É uma grande ilusão acreditar que este procedimento permita qualquer tranquilidade no que diz respeito às questões da justiça trabalhista brasileira.



37) A gorjeta vai ser incorporada ao salário bruto (sem os descontos de 33%) ou líquida (já descontados os 33%) e posteriormente fazemos a deduções?

Na verdade, a gorjeta não será “incorporada ao salário”, mas sim destacada separadamente no contracheque, como uma remuneração. No mais, o cálculo dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas será feito após a retenção dos até 33%, no caso das empresas de lucro real e presumido. Para quem está no Simples, este valor é de até 20%.

 

Fonte: Abrasel SC


Postado em 24 de Março de 2017 às 11h16

EMPRESÁRIO DESTAQUE EM TECNOLOGIA DEATEC – 2016

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Na noite da última quinta-feira (22), a Associação Polo Tecnológico do Oeste Catarinense (Deatec) realizou mais uma edição do prêmio Empresário Destaque em Tecnologia. Na oportunidade, lideranças, empresários, profissionais da imprensa e convidados estiveram presentes no Clube Recreativo Chapecoense (CRC) para o evento.

O objetivo da premiação é reconhecer a capacidade de inovação e a conduta empresarial, além de elevar o desenvolvimento e a representatividade da classe na região. Neste ano, Márcio Muxfeldt – Diretor-Administrativo da Raffinato Softwares – foi eleito Empresário Destaque em Tecnologia 2016, pelo seu perfil empreendedor, ética profissional e associativismo.

“Agradeço, neste momento tão importante, as pessoas que possibilitaram chegarmos até aqui. Nossa equipe, nossos parceiros de mercado, nossas revendas e, em especial, nossos clientes que confiam no trabalho que a Raffinato realiza, visando ao sucesso de cada um deles. Este prêmio materializa os valores do associativismo que permite que cresçamos juntos em busca de reconhecimento para o setor tecnológico. Muito obrigado!”


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